PENSÃO ALIMENTÍCIA
NÃO É POUPANÇA!
A
pensão
que pago não é para o futuro do meu filho?
O que fazem com o dinheiro que sobra da pensão? Não fica depositado em conta?
É
muito comum vermos pais indignados com os valores que dispendem aos filhos em
caráter de PENSÃO ALIMENTÍCIA. Na verdade,
a indignação
se agrava quando um destes genitores acredita pagar mais
do que realmente o filho necessita. É nesta perspectiva que um questionamento
muito comum surge: “A PENSÃO QUE PAGO NÃO É PARA O
FUTURO DO MEU FILHO?” ou “O QUE FAZEM
COM O DINHEIRO QUE SOBRA DA PENSÃO? NÃO FICA DEPOSITADO EM CONTA?”.
É
importante salientar que o termo “PENSÃO ALIMENTÍCIA”
abrange todo tipo de assistência aos filhos, não só referente à alimentação,
mas todas as necessidades esperadas e inesperadas no âmbito da habitação, do
vestuário, do lazer, da saúde e educação entre outros. É o que aduz o art.
1.920 do Código Civil:
“O
legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto
o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.
Portanto,
os valores atribuídos à PENSÃO ALIMENTÍCIA
tem sua finalidade no momento atual (no
presente) e por isso não podem ter características de
investimentos futuros como se fosse poupança.
Ademais,
não é regra que o pagamento da PENSÃO ALIMENTÍCIA seja
efetivado somente IN PECÚNIA, ou seja, aquele realizado através da entrega
da quantia em dinheiro - por meio depósito em conta da
pessoa que deve ser favorecida pelos ALIMENTOS;
entregue pessoalmente mediante recibo, entre outros -, mas também IN
NATURA, ou seja, a possibilidade daquele que paga ALIMENTOS
responsabilizar-se
diretamente pelas despesas (plano
de saúde, escola, esporte, etc.). De acordo com RICARDO
RODRIGUES GAMA:
[...]
por alimentos entenda-se a obrigação de dar um montante, em dinheiro ou não, a
outra pessoa, para a sua subsistência. Subentende-se, incluso em alimentos, o
vestuário, a habitação, a educação, o lazer, a assistência médica e os
medicamentos.
Assim,
respeitando o BINÔMIO: POSSIBILIDADE
e NECESSIDADE,
ambos os genitores poderão ser os responsáveis pelo pagamento da PENSÃO
ALIMENTÍCIA.
Ocorre
geralmente que o genitor que reside com o filho fica responsável com as
despesas diretamente, vez que o filho estará sob seus cuidados. Dessa forma, aquele que não residirá com o filho,
ficará encarregado de contribuir com as despesas do filho,
tanto da casa, quanto das necessidades básicas.
Isto
porque, segundo ROLF MADALENO,
os ALIMENTOS
são os valores devidos à determinada pessoa que não pode prover seu sustento
por meio próprios. O dever de pagar ALIMENTOS
a alguém está fundado no dever de solidariedade existente entre membros de uma
família, ou, parentes.
O
direito aos ALIMENTOS
também possui algumas características que devem ser observadas como, por
exemplo, a caracterização como um DIREITO
PERSONALÍSSIMO (somente
o beneficiário pode usufruir da pensão recebida),
e IRRENUNCIÁVEL
(o beneficiário não pode
abrir mão deste direito). No que tange a este direito, as verbas alimentícia, são
exclusivamente destinados ás necessidades do alimentado e não do guardião
daquele.
Diante
de uma situação de desvio de finalidade alimentícia, não há a possibilidade de
o alimentante ingressar com uma AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS para saber onde o
dinheiro da pensão está sendo realmente investido, uma vez que
esta possibilidade não está prevista em nosso ordenamento jurídico atual.
Isto,
pois, uma das características da verba alimentícia é a IRREPETIBILIDADE,
ou seja, em regra, uma vez pagos, mesmo que indevidamente, não cabe pedido de devolução, isso
porque tais valores já atingiram a sua finalidade assistencial.
Numa
situação como esta é importantíssimo que se busque a ajuda de um ADVOGADO
ESPECIALISTA para sanar esta problemática, haja vista a
existência de vários mecanismos jurídicos como o diálogo saudável entre as
partes mediante auxílio de conciliação e mediação ou até mesmo o ingresso de
uma AÇÃO
REVISIONAL.
EIVALDO FERREIRA ZAMFERRARI (Publicado
por MARINGÁ ADVOGADOS)
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