sexta-feira, 14 de abril de 2017

“PENSÃO ALIMENTÍCIA”

PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO É POUPANÇA!

A pensão que pago não é para o futuro do meu filho? O que fazem com o dinheiro que sobra da pensão? Não fica depositado em conta?

É muito comum vermos pais indignados com os valores que dispendem aos filhos em caráter de PENSÃO ALIMENTÍCIA. Na verdade, a indignação se agrava quando um destes genitores acredita pagar mais do que realmente o filho necessita. É nesta perspectiva que um questionamento muito comum surge: “A PENSÃO QUE PAGO NÃO É PARA O FUTURO DO MEU FILHO?” ou “O QUE FAZEM COM O DINHEIRO QUE SOBRA DA PENSÃO? NÃO FICA DEPOSITADO EM CONTA?”.

É importante salientar que o termo “PENSÃO ALIMENTÍCIA” abrange todo tipo de assistência aos filhos, não só referente à alimentação, mas todas as necessidades esperadas e inesperadas no âmbito da habitação, do vestuário, do lazer, da saúde e educação entre outros. É o que aduz o art. 1.920 do Código Civil:

“O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.

Portanto, os valores atribuídos à PENSÃO ALIMENTÍCIA tem sua finalidade no momento atual (no presente) e por isso não podem ter características de investimentos futuros como se fosse poupança.


Ademais, não é regra que o pagamento da PENSÃO ALIMENTÍCIA seja efetivado somente IN PECÚNIA, ou seja, aquele realizado através da entrega da quantia em dinheiro - por meio depósito em conta da pessoa que deve ser favorecida pelos ALIMENTOS; entregue pessoalmente mediante recibo, entre outros -, mas também IN NATURA, ou seja, a possibilidade daquele que paga ALIMENTOS responsabilizar-se diretamente pelas despesas (plano de saúde, escola, esporte, etc.). De acordo com RICARDO RODRIGUES GAMA:

[...] por alimentos entenda-se a obrigação de dar um montante, em dinheiro ou não, a outra pessoa, para a sua subsistência. Subentende-se, incluso em alimentos, o vestuário, a habitação, a educação, o lazer, a assistência médica e os medicamentos.

Assim, respeitando o BINÔMIO: POSSIBILIDADE e NECESSIDADE, ambos os genitores poderão ser os responsáveis pelo pagamento da PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Ocorre geralmente que o genitor que reside com o filho fica responsável com as despesas diretamente, vez que o filho estará sob seus cuidados. Dessa forma, aquele que não residirá com o filho, ficará encarregado de contribuir com as despesas do filho, tanto da casa, quanto das necessidades básicas.

Isto porque, segundo ROLF MADALENO, os ALIMENTOS são os valores devidos à determinada pessoa que não pode prover seu sustento por meio próprios. O dever de pagar ALIMENTOS a alguém está fundado no dever de solidariedade existente entre membros de uma família, ou, parentes.


O direito aos ALIMENTOS também possui algumas características que devem ser observadas como, por exemplo, a caracterização como um DIREITO PERSONALÍSSIMO (somente o beneficiário pode usufruir da pensão recebida), e IRRENUNCIÁVEL (o beneficiário não pode abrir mão deste direito). No que tange a este direito, as verbas alimentícia, são exclusivamente destinados ás necessidades do alimentado e não do guardião daquele.

Diante de uma situação de desvio de finalidade alimentícia, não há a possibilidade de o alimentante ingressar com uma AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS para saber onde o dinheiro da pensão está sendo realmente investido, uma vez que esta possibilidade não está prevista em nosso ordenamento jurídico atual.

Isto, pois, uma das características da verba alimentícia é a IRREPETIBILIDADE, ou seja, em regra, uma vez pagos, mesmo que indevidamente, não cabe pedido de devolução, isso porque tais valores já atingiram a sua finalidade assistencial.

Numa situação como esta é importantíssimo que se busque a ajuda de um ADVOGADO ESPECIALISTA para sanar esta problemática, haja vista a existência de vários mecanismos jurídicos como o diálogo saudável entre as partes mediante auxílio de conciliação e mediação ou até mesmo o ingresso de uma AÇÃO REVISIONAL.


EIVALDO FERREIRA ZAMFERRARI (Publicado por MARINGÁ ADVOGADOS)

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